quarta-feira, 15 de maio de 2013

A exclusão ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS na importação: Trocando em Miúdos


Por Gisele Pereira @comexblog
No dia 20 de março de 2013 os ministros do STF decidiram, em menos de 25 minutos, uma ação que se arrastava há cerca de 9 anos. Por unanimidade entenderam que deve ser excluído da base do cálculo do PIS e da COFINS incidentes na importação oICMS e as próprias contribuições.
Tal decisão repercutiu na imprensa especializada e gerou inúmeros questionamentos e interpretações por parte dos importadores. Tentando trocar todo o “juridiquês” em miúdos, buscamos resumir a questão, sem de forma alguma exaurir o tema.
A Lei 10.865/2004 criou e o fisco vem aplicando há anos, uma fórmula mirabolante que incluiICMS e as próprias contribuições na base de cálculo dos respectivos tributos. Tal cálculo contraria dispositivo expresso da Constituição Federal (artigo 149, § 2º, Inciso II, alínea “a”) que estabelece que a base de cálculo seja o valor aduaneiro (custo, frete, seguro e THC) daimportação.
A decisão do Supremo foi proferida com repercussão geral, o que significa dizer que este entendimento será parâmetro para o julgamento de ações que tratem da mesma matéria e que tramitam nos tribunais regionais federais, bem como para as novas ações.
Para as empresas que fazem débito e crédito das respectivas contribuições (não cumulatividade) o impacto da decisão reduzirá o custo da importação sob o ponto de vista financeiro, ou seja, o valor do desembolso no momento do registro da Importação. Melhorando, portanto o manejo do fluxo de caixa dos importadores. O que é bastante positivo.